(proclamada em assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978)
Artigo 1º - Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito a existência.
Artigo 2º - a. Cada animal tem o direito a respeito;
b. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço dos outros animais;
c. Cada animal tem o direito a consideração, à cura e à proteção do homem.
No 121/1999, de autoria do dep. federal Cunha Bueno.
Art. 1º: É livre a criação e reprodução de cães de quaisquer raças em todo o território nacional.
Parágrafo único: desde que obedeçam às normas de segurança e contenção estabelecidas nesta Lei, os cães poderão transitar em logradouros públicos independentemente de horário.