Artigo 4º - a. Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se;
b. A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.
Artigo 5º - a. Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias a sua espécie;
b. Toda modificação desse ritmo e dessas condições , imposta pelo homem para fins mercantis, é contrária a esse direito.
Artigo 6º - a. Cada animal que o homem escolher para seu companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade; b. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º - Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Artigo 8º - a. A experimentação animal, que implica um sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra;
b. As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º - No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.
Artigo 10º - Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º - O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Artigo 12º - a. Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie;
b. O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.
Artigo 13º - a. O animal morto deve ser tratado com respeito;
b. Cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º - a.As associações de proteção e salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo;
b. Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.
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